Exposição de Motivos
Está aberto mais um processo de revisão constitucional. O PEV realça a inoportunidade desta abertura, no exacto momento em que se inicia a discussão de mais um Orçamento de Estado e às portas da realização de umas eleições presidenciais.
Para além disso, esta inoportunidade assume uma dimensão mais gravosa quanto ela se reveste, na perspectiva do PEV, numa tentativa, por parte do PSD, de estabelecer publicamente diferenças em relação ao PS, enquanto ambos têm sido profundamente coniventes com as medidas que se têm tomado e que têm agravado uma crise económica e social como há muito tempo não se assistia no nosso país. No meio de tantos concensos encontrados entre PS e PSD, e numa procura de uma corrida ao poder, onde precisam de estabelecer diferenciações, ainda que ténues, o PSD inicia um processo de revisão constitucional, sabendo, de resto, que os problemas do país não têm origem na Constituição da República Portuguesa e que a revisão constitucional é tudo menos uma prioridade.
Pelo contrário, afirmam peremptoriamente “Os Verdes”, a CRP ainda tem sido a guardiã de muitos direitos, liberdades e garantias e um obstáculo a políticas de especulação social ainda mais preocupantes.
O PEV tinha, neste quadro, duas posturas possíveis: contestar este processo de revisão constitucional e não participar nele activamente ou, pelo contrário, mesmo não concordando com a abertura do processo, participar com o seu Projecto, com as suas propostas, levando-as a discussão e a reflexão parlamentar, na procura de as justificar e de encontrar concensos possíveis para aprovar propostas relevantes e necessárias. Esta última foi a opção do PEV, que tem, na sua prática política, demonstrado uma atitude participativa, mesmo encontrando muitas contrariedades, na convicção sempre presente de que o nosso contributo é valioso e útil.
O PEV entende que, neste processo de revisão constitucional, é um imperativo contrariar mais uma tentativa de incutir ideais ultra-liberais na lei fundamental, retrocedendo no espírito de uma das Constituições que mais deve orgulhar os povos, pelos valores de liberdade, justiça social e igualdade que estão na sua génese, valores esses que importa defender de forma firme e intransigente, relevando o carácter garantístico, programático e progressista da nossa Constituição. É, por isso, determinante a defesa de uma lei fundamental que oriente um Estado capaz de proteger os mais frágeis dos mais fortes, que proíba o arbítrio na economia, que defenda a responsabilidade e os direitos.
A Constituição de Abril construiu-nos um país democrático com uma visão progressista de organização da sociedade e a nossa responsabilidade é não permitir que se perca essa grande conquista. A nossa responsabilidade é solidificá-la e reforçá-la. É, justamente, nesse sentido que vai o Projecto de Revisão Constitucional do PEV.
Fiéis aos princípios da ecologia, da justiça social e dos direitos humanos, o Grupo Parlamentar de “Os Verdes” gizou o presente Projecto com a fundamental preocupação de contribuir, por um lado, para o aprofundamento da dimensão ecológica que a Constituição de 1976, de forma pioneira a nível mundial, já continha, adaptando-a porém aos desafios do presente e do futuro e, por outro lado, de defender os bens públicos e o serviço público como uma das heranças da República, que comemora o seu centenário, colocando o Estado e o sistema económico ao serviço da felicidade dos seres humanos com justiça e equidade social.
Fiéis aos princípios da ecologia, da justiça social e dos direitos humanos, o Grupo Parlamentar de “Os Verdes” gizou o presente Projecto com a fundamental preocupação de contribuir, por um lado, para o aprofundamento da dimensão ecológica que a Constituição de 1976, de forma pioneira a nível mundial, já continha, adaptando-a porém aos desafios do presente e do futuro e, por outro lado, de defender os bens públicos e o serviço público como uma das heranças da República, que comemora o seu centenário, colocando o Estado e o sistema económico ao serviço da felicidade dos seres humanos com justiça e equidade social.
Assumidos estes objectivos, “Os Verdes” retomam algumas propostas de anteriores processos de revisão constitucional, revêm profundamente a “constituição ambiental” com a consagração de novos princípios e conceitos já suficientemente amadurecidos no discurso político e jurídico e na consciência social e propõem novas balizas para a promoção da igualdade e da justiça social.
Em concreto, a título exemplificativo e ilustrativo do que foi afirmado, propomos que:
• Seja introduzido o objectivo de combate às alterações climáticas e de defesa da biodiversidade, ambos objectivos centrais da conferência do Rio, e fundamentais à segurança e à qualidade de vida dos povos, requerendo uma orientação nacional nesse sentido;
• Seja garantido o direito à água, estabelecendo o princípio da não privatização deste sector, essencial à vida e ao desenvolvimento das sociedades;
• Se consagre expressamente na Constituição o que há muito Portugal, e bem, rejeitou: a energia nuclear;
• Se estabeleça o princípio da soberania alimentar com todas as consequências importantes deste princípio ao nível produtivo, económico e de ordenamento territorial;
• Pela primeira vez a Constituição reconheça o respeito pelos direitos dos animais;
• Se atente à desigualdade territorial do país, não apenas por via do carácter ultraperiférico das regiões autónomas, mas também do carácter assimétrico das diferentes regiões do país, designadamente entre o interior e o litoral, com vista a combater esta realidade;
• Se inverta o princípio constitucional de estímulo à construção de habitações, para o susbtituir pelo princípio da requalificação das edificações urbanas e limitar a construção às necessidades de habitação das populações;
• O acesso ao Serviço Nacional de Saúde seja universal, geral, igual e gratuito para todos;
• A tributação de IRC tenha em conta também o esforço contributivo em função dos lucros adquiridos, por forma a gerar receitas justas para o Estado e a não permitir privilégios de quem tem enorme capacidade de contribuir;
• A fiscalidade ambiental, como forma de incentivar melhores comportamentos e bons padrões ambientais, seja expressamente consagrada na Constituição;
• A Constituição passe a determinar o objectivo geral do Orçamento de Estado, que parece há muito esquecido, mas que é absolutamente necessário ao desenvolvimento do país, designadamente a promoção da igualdade e do desenvolvimento social e territorial, a erradicação da pobreza e a capacidade de gerar actividade produtiva.
Em concreto, a título exemplificativo e ilustrativo do que foi afirmado, propomos que:
• Seja introduzido o objectivo de combate às alterações climáticas e de defesa da biodiversidade, ambos objectivos centrais da conferência do Rio, e fundamentais à segurança e à qualidade de vida dos povos, requerendo uma orientação nacional nesse sentido;
• Seja garantido o direito à água, estabelecendo o princípio da não privatização deste sector, essencial à vida e ao desenvolvimento das sociedades;
• Se consagre expressamente na Constituição o que há muito Portugal, e bem, rejeitou: a energia nuclear;
• Se estabeleça o princípio da soberania alimentar com todas as consequências importantes deste princípio ao nível produtivo, económico e de ordenamento territorial;
• Pela primeira vez a Constituição reconheça o respeito pelos direitos dos animais;
• Se atente à desigualdade territorial do país, não apenas por via do carácter ultraperiférico das regiões autónomas, mas também do carácter assimétrico das diferentes regiões do país, designadamente entre o interior e o litoral, com vista a combater esta realidade;
• Se inverta o princípio constitucional de estímulo à construção de habitações, para o susbtituir pelo princípio da requalificação das edificações urbanas e limitar a construção às necessidades de habitação das populações;
• O acesso ao Serviço Nacional de Saúde seja universal, geral, igual e gratuito para todos;
• A tributação de IRC tenha em conta também o esforço contributivo em função dos lucros adquiridos, por forma a gerar receitas justas para o Estado e a não permitir privilégios de quem tem enorme capacidade de contribuir;
• A fiscalidade ambiental, como forma de incentivar melhores comportamentos e bons padrões ambientais, seja expressamente consagrada na Constituição;
• A Constituição passe a determinar o objectivo geral do Orçamento de Estado, que parece há muito esquecido, mas que é absolutamente necessário ao desenvolvimento do país, designadamente a promoção da igualdade e do desenvolvimento social e territorial, a erradicação da pobreza e a capacidade de gerar actividade produtiva.
Estes são exemplos de propostas apresentadas pelo PEV, de entre outras que consideramos igualmente relevantes para os objectivos acima indicados.
Assim, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar de "Os Verdes" apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projecto de Revisão Constitucional:
Artigo Único
Alterações
Os artigos 7.°, 8.º, 9.°, 13.°, 64.º, 65.º, 66.º, 81.º, 93.º, 99.º, 100.º, 103.º, 104.º, 105.º, 117.º, 133.º, 135.º, 145.º, 149.º, 169.º, 180.º, 230.º e 281.º e as epígrafes do artigo 93º e do Título III da Parte II da Constituição da República Portuguesa passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Relações internacionais
1 - (…)
2 - Portugal preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a desnuclearização, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz, o equilíbrio ecológico e a justiça nas relações entre os povos.
3 – Portugal coopera, ao nível internacional, na resolução de problemas ambientais globais e na erradicação da pobreza.
4 - (anterior nº3)
5 – (anterior nº4)
6 – (anterior nº5)
7 – (anterior nº6)
8 – (anterior nº7)
Artigo 8.º
Direito internacional
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e sempre em obediência à Constituição da República Portuguesa.
Artigo 9.º
Tarefas fundamentais do Estado
São tarefas fundamentais do Estado:
a) (...)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e a biodiversidade, proteger o território marítimo e zonas costeiras e assegurar um correcto ordenamento do território, salvaguardando o princípio da solidariedade entre gerações;
f) (…)
g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter assimétrico das diversas regiões de Portugal continental, bem como o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e Madeira;
h (…)
Artigo 13.º
Princípio da igualdade
1 - (…)
2 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, estado civil, deficiência, risco agravado de doença, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social ou orientação sexual.
Artigo 64º
Saúde
1 – (…)
2 – O direito à protecção da saúde é realizado:
a) Através de um serviço nacional de saúde com condições de acesso universal, geral, igual e gratuito para todos os cidadãos.
b) (…)
3 – (…)
4 – (…)
Artigo 65º
Habitação e urbanismo
1 - (…)
2 – Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
a) (…)
b) (…)
c) Estimular a requalificação das edificações urbanas e limitar a construção privada à subordinação do interesse geral e do acesso à habitação própria ou arrendada.
d) (…)
3 - (...)
4 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos, designadamente através de instrumentos de planeamento e mecanismos de perequação, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, prevenindo a especulação imobiliária e contendo a impermeabilização de solos.
5 - (...)
6 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública.
Artigo 66.º
Ambiente e qualidade de vida
1 – (…)
2 - A todos é garantido o direito de acesso à informação, a participação no processo decisório e o acesso à justiça em matéria de ambiente.
3 – Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
a) Prevenir e controlar todas as formas de poluição e os seus efeitos, a erosão e a desertificação;
b) Prosseguir uma política de prevenção da produção de resíduos e promover e incentivar o seu tratamento adequado;
c) Garantir o direito ao acesso a água de qualidade e ao tratamento das águas residuais em condições de igualdade, enquanto bem fundamental, suporte de vida e condição de desenvolvimento equilibrado;
d) Prevenir as causas que provocam as alterações climáticas, designadamente através do recurso a energias renováveis e a uma rede de transportes públicos adequada bem como garantir a adaptação económica, social e ambiental às consequências do aquecimento global.
e) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização de actividades e serviços, a defesa do litoral, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem;
f) Criar e desenvolver áreas protegidas terrestres e marinhas de modo a garantir a conservação da natureza, a biodiversidade e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
g) [anterior alínea d)]
h) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico, da protecção das zonas históricas e da criação de espaços verdes;
i) Assegurar a defesa e gestão equilibrada e ambientalmente sustentável dos mares, fundos e recursos marinhos;
j) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial, designadamente através dos mecanismos de avaliação ambiental;
l) [actual alínea g)]
m) [actual alínea h)]
n) Promover o reconhecimento e respeito pelos direitos dos animais.
Artigo 81.º
Incumbências prioritárias do Estado
Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito do desenvolvimento económico, social e ambiental:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h (…)
i) (…)
j) (…)
l) Assegurar e incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico favorável à melhoria da qualidade de vida das populações e à sustentabilidade social e ambiental;
m) Adoptar uma política nacional de energia, que preserve os recursos naturais e o equilíbrio ecológico, através da racionalização do consumo, da promoção da eficiência energética, do incentivo às energias renováveis e endógenas, da diversificação de fontes, recusando a energia nuclear e promovendo a cooperação internacional;
n) Adoptar uma política nacional da água, garantindo a gestão pública deste recurso, que assegure a universalidade no direito de acesso a água com qualidade e um planeamento e gestão racional dos recursos hídricos que favoreça o uso sustentável e o equilíbrio dos ecossistemas.
TÍTULO III
Políticas agrícola, florestal, comercial e industrial
Artigo 93.º
Objectivos da política agrícola e florestal
1 – São objectivos da política agrícola:
a) Aumentar a produção e a produtividade da agricultura, dotando-a das infra-estruturas e dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados, tendentes a um integral aproveitamento da área agrícola nacional, ao reforço da competitividade e a assegurar a qualidade dos produtos, a sua eficaz comercialização, com vista a promover a soberania alimentar, o melhor abastecimento do país e o incremento da exportação.
b) (…)
c) (…)
d) Assegurar o uso e a gestão racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração, a diversidade genética, as variedades locais, o equilíbrio ecológico, a segurança e qualidade alimentar e a saúde humana;
e) (…)
2 - Cabe ao Estado preservar o património florestal autóctone, promover a sua gestão nacional e favorecer a sua constante valorização, em colaboração com os proprietários e as comunidades locais.
3 - (Actual n.º 2.).
Artigo 99.º
Objectivos da política comercial
São objectivos da política comercial:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) A promoção de um comércio justo, com respeito pelos direitos sociais e ambientais.
Artigo 100.º
Objectivos da política industrial
São objectivos da política industrial:
a) O aumento da produção industrial num quadro de modernização e ajustamento de interesses sociais, ambientais e económicos e de integração internacional da economia portuguesa;
b) (…)
c) O aumento da competitividade, da produtividade e da eficiência energética e ambiental das empresas industriais;
d) O apoio às micro, pequenas e médias empresas e, em geral, às iniciativas e empresas geradoras de emprego e fomentadoras de exportação ou de substituição de importações;
e) (…)
Artigo 103.º
Sistema fiscal
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – O sistema fiscal promove ainda o incentivo a comportamentos adequados com vista à garantia de bons padrões ambientais.
Artigo 104.º
Impostos
1 – (…)
2 – A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real visando a justiça no esforço contributivo em função dos lucros adquiridos.
3 – A tributação do património, mobiliário e imobiliário, deve contribuir para a igualdade dos cidadãos.
4 – (…)
Artigo 105.º
Orçamento
1 – (…)
2 – (…)
3 – O Orçamento e as grandes opções devem contribuir, designadamente, para a promoção da igualdade e desenvolvimento social e territorial, para a erradicação da pobreza e para gerar actividade produtiva.
4 – (anterior n.º3)
5 – (anteriorn.º4)
Artigo 117.º
Estatuto dos titulares de cargos políticos
1 - (…)
2 - As incompatibilidades dos membros do Governo e da Assembleia da República são aplicáveis, respectivamente, aos membros dos Governos Regionais e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
3 - (anterior n.º2)
4 - (anterior n.º3).
Artigo 133.º
Competência quanto a outros órgãos
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) Nomear e exonerar os Representantes da República para as regiões autónomas ouvidos o Governo, o Conselho de Estado e os partidos representados nas respectivas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
Artigo 135.º
Competência nas relações internacionais
Compete ao Presidente da República nas relações internacionais:
a) (…)
b) (…)
c) Autorizar a participação de militares e forças militarizadas no estrangeiro sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e os partidos representados na Assembleia da República.
d) [actual alínea c)].
Artigo 145.º
Competência
Compete ao Conselho de Estado:
a) (…)
b) (…)
c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a exoneração dos Representantes da República para as regiões autónomas;
d) [anterior alínea c)]
e) [anterior alínea d)]
f) [anterior alínea e)].
Artigo 149.º
Círculos eleitorais
1 – Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais plurinominais geograficamente definidos na lei, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.
2 – (…)
Artigo 169.º
Apreciação parlamentar de actos legislativos
1 - Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos de cessação de vigência ou de alteração, a requerimento de um grupo parlamentar ou de dez Deputados, nos trinta dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
Artigo 180.º
Grupos parlamentares
1 - (…)
2 – Constituem direitos de cada Grupo Parlamentar:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) Requerer a apreciação parlamentar de decretos-leis;
m) Requerer a fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade.
3 - (…)
4 - (…)
Artigo 230.º
Representante da República
1 – Para cada uma das regiões autónomas há um Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República ouvidos o Governo, o Conselho de Estado e os partidos representados nas respectivas Assembleias Legislativas das regiões autónomas
2 - (…)
3 - (…).
Artigo 281.º
Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade
1 - (…)
2 – Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Um Grupo Parlamentar ou um décimo dos Deputados à Assembleia da República;
g) (…)
3 – (…)»
O Grupo Parlamentar de "Os Verdes"
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 13 de Outubro de 2010.Artigo Único
Alterações
Os artigos 7.°, 8.º, 9.°, 13.°, 64.º, 65.º, 66.º, 81.º, 93.º, 99.º, 100.º, 103.º, 104.º, 105.º, 117.º, 133.º, 135.º, 145.º, 149.º, 169.º, 180.º, 230.º e 281.º e as epígrafes do artigo 93º e do Título III da Parte II da Constituição da República Portuguesa passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Relações internacionais
1 - (…)
2 - Portugal preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a desnuclearização, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz, o equilíbrio ecológico e a justiça nas relações entre os povos.
3 – Portugal coopera, ao nível internacional, na resolução de problemas ambientais globais e na erradicação da pobreza.
4 - (anterior nº3)
5 – (anterior nº4)
6 – (anterior nº5)
7 – (anterior nº6)
8 – (anterior nº7)
Artigo 8.º
Direito internacional
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e sempre em obediência à Constituição da República Portuguesa.
Artigo 9.º
Tarefas fundamentais do Estado
São tarefas fundamentais do Estado:
a) (...)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e a biodiversidade, proteger o território marítimo e zonas costeiras e assegurar um correcto ordenamento do território, salvaguardando o princípio da solidariedade entre gerações;
f) (…)
g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter assimétrico das diversas regiões de Portugal continental, bem como o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e Madeira;
h (…)
Artigo 13.º
Princípio da igualdade
1 - (…)
2 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, estado civil, deficiência, risco agravado de doença, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social ou orientação sexual.
Artigo 64º
Saúde
1 – (…)
2 – O direito à protecção da saúde é realizado:
a) Através de um serviço nacional de saúde com condições de acesso universal, geral, igual e gratuito para todos os cidadãos.
b) (…)
3 – (…)
4 – (…)
Artigo 65º
Habitação e urbanismo
1 - (…)
2 – Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
a) (…)
b) (…)
c) Estimular a requalificação das edificações urbanas e limitar a construção privada à subordinação do interesse geral e do acesso à habitação própria ou arrendada.
d) (…)
3 - (...)
4 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos, designadamente através de instrumentos de planeamento e mecanismos de perequação, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, prevenindo a especulação imobiliária e contendo a impermeabilização de solos.
5 - (...)
6 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública.
Artigo 66.º
Ambiente e qualidade de vida
1 – (…)
2 - A todos é garantido o direito de acesso à informação, a participação no processo decisório e o acesso à justiça em matéria de ambiente.
3 – Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
a) Prevenir e controlar todas as formas de poluição e os seus efeitos, a erosão e a desertificação;
b) Prosseguir uma política de prevenção da produção de resíduos e promover e incentivar o seu tratamento adequado;
c) Garantir o direito ao acesso a água de qualidade e ao tratamento das águas residuais em condições de igualdade, enquanto bem fundamental, suporte de vida e condição de desenvolvimento equilibrado;
d) Prevenir as causas que provocam as alterações climáticas, designadamente através do recurso a energias renováveis e a uma rede de transportes públicos adequada bem como garantir a adaptação económica, social e ambiental às consequências do aquecimento global.
e) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização de actividades e serviços, a defesa do litoral, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem;
f) Criar e desenvolver áreas protegidas terrestres e marinhas de modo a garantir a conservação da natureza, a biodiversidade e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
g) [anterior alínea d)]
h) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico, da protecção das zonas históricas e da criação de espaços verdes;
i) Assegurar a defesa e gestão equilibrada e ambientalmente sustentável dos mares, fundos e recursos marinhos;
j) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial, designadamente através dos mecanismos de avaliação ambiental;
l) [actual alínea g)]
m) [actual alínea h)]
n) Promover o reconhecimento e respeito pelos direitos dos animais.
Artigo 81.º
Incumbências prioritárias do Estado
Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito do desenvolvimento económico, social e ambiental:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h (…)
i) (…)
j) (…)
l) Assegurar e incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico favorável à melhoria da qualidade de vida das populações e à sustentabilidade social e ambiental;
m) Adoptar uma política nacional de energia, que preserve os recursos naturais e o equilíbrio ecológico, através da racionalização do consumo, da promoção da eficiência energética, do incentivo às energias renováveis e endógenas, da diversificação de fontes, recusando a energia nuclear e promovendo a cooperação internacional;
n) Adoptar uma política nacional da água, garantindo a gestão pública deste recurso, que assegure a universalidade no direito de acesso a água com qualidade e um planeamento e gestão racional dos recursos hídricos que favoreça o uso sustentável e o equilíbrio dos ecossistemas.
TÍTULO III
Políticas agrícola, florestal, comercial e industrial
Artigo 93.º
Objectivos da política agrícola e florestal
1 – São objectivos da política agrícola:
a) Aumentar a produção e a produtividade da agricultura, dotando-a das infra-estruturas e dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados, tendentes a um integral aproveitamento da área agrícola nacional, ao reforço da competitividade e a assegurar a qualidade dos produtos, a sua eficaz comercialização, com vista a promover a soberania alimentar, o melhor abastecimento do país e o incremento da exportação.
b) (…)
c) (…)
d) Assegurar o uso e a gestão racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração, a diversidade genética, as variedades locais, o equilíbrio ecológico, a segurança e qualidade alimentar e a saúde humana;
e) (…)
2 - Cabe ao Estado preservar o património florestal autóctone, promover a sua gestão nacional e favorecer a sua constante valorização, em colaboração com os proprietários e as comunidades locais.
3 - (Actual n.º 2.).
Artigo 99.º
Objectivos da política comercial
São objectivos da política comercial:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) A promoção de um comércio justo, com respeito pelos direitos sociais e ambientais.
Artigo 100.º
Objectivos da política industrial
São objectivos da política industrial:
a) O aumento da produção industrial num quadro de modernização e ajustamento de interesses sociais, ambientais e económicos e de integração internacional da economia portuguesa;
b) (…)
c) O aumento da competitividade, da produtividade e da eficiência energética e ambiental das empresas industriais;
d) O apoio às micro, pequenas e médias empresas e, em geral, às iniciativas e empresas geradoras de emprego e fomentadoras de exportação ou de substituição de importações;
e) (…)
Artigo 103.º
Sistema fiscal
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – O sistema fiscal promove ainda o incentivo a comportamentos adequados com vista à garantia de bons padrões ambientais.
Artigo 104.º
Impostos
1 – (…)
2 – A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real visando a justiça no esforço contributivo em função dos lucros adquiridos.
3 – A tributação do património, mobiliário e imobiliário, deve contribuir para a igualdade dos cidadãos.
4 – (…)
Artigo 105.º
Orçamento
1 – (…)
2 – (…)
3 – O Orçamento e as grandes opções devem contribuir, designadamente, para a promoção da igualdade e desenvolvimento social e territorial, para a erradicação da pobreza e para gerar actividade produtiva.
4 – (anterior n.º3)
5 – (anteriorn.º4)
Artigo 117.º
Estatuto dos titulares de cargos políticos
1 - (…)
2 - As incompatibilidades dos membros do Governo e da Assembleia da República são aplicáveis, respectivamente, aos membros dos Governos Regionais e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
3 - (anterior n.º2)
4 - (anterior n.º3).
Artigo 133.º
Competência quanto a outros órgãos
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) Nomear e exonerar os Representantes da República para as regiões autónomas ouvidos o Governo, o Conselho de Estado e os partidos representados nas respectivas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
Artigo 135.º
Competência nas relações internacionais
Compete ao Presidente da República nas relações internacionais:
a) (…)
b) (…)
c) Autorizar a participação de militares e forças militarizadas no estrangeiro sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e os partidos representados na Assembleia da República.
d) [actual alínea c)].
Artigo 145.º
Competência
Compete ao Conselho de Estado:
a) (…)
b) (…)
c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a exoneração dos Representantes da República para as regiões autónomas;
d) [anterior alínea c)]
e) [anterior alínea d)]
f) [anterior alínea e)].
Artigo 149.º
Círculos eleitorais
1 – Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais plurinominais geograficamente definidos na lei, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.
2 – (…)
Artigo 169.º
Apreciação parlamentar de actos legislativos
1 - Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos de cessação de vigência ou de alteração, a requerimento de um grupo parlamentar ou de dez Deputados, nos trinta dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
Artigo 180.º
Grupos parlamentares
1 - (…)
2 – Constituem direitos de cada Grupo Parlamentar:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) Requerer a apreciação parlamentar de decretos-leis;
m) Requerer a fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade.
3 - (…)
4 - (…)
Artigo 230.º
Representante da República
1 – Para cada uma das regiões autónomas há um Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República ouvidos o Governo, o Conselho de Estado e os partidos representados nas respectivas Assembleias Legislativas das regiões autónomas
2 - (…)
3 - (…).
Artigo 281.º
Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade
1 - (…)
2 – Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Um Grupo Parlamentar ou um décimo dos Deputados à Assembleia da República;
g) (…)
3 – (…)»
O Grupo Parlamentar de "Os Verdes"
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